CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 529
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.


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Resumo Jurídico

Cobrança de Dívidas e o Pagamento em Parcelas no Processo Civil

O artigo 529 do Código de Processo Civil trata de um aspecto fundamental no cumprimento de sentença que envolva o pagamento de quantia certa: a possibilidade de o devedor requerer o parcelamento da dívida, caso não consiga quitá-la integralmente de uma só vez.

O que diz o artigo?

Em linhas gerais, o dispositivo permite que o devedor, ao ser intimado para pagar a dívida em 15 dias, caso não o faça, possa apresentar, no mesmo prazo, um pedido ao juiz para que o pagamento seja realizado em até seis parcelas mensais.

Condições para o Parcelamento:

É importante destacar que o parcelamento não é automático e requer o cumprimento de algumas condições:

  • Petição do Devedor: O devedor precisa requerer expressamente ao juiz essa facilidade, dentro do prazo de 15 dias após a intimação para o pagamento.
  • Depósito das Primeiras Parcelas: Para que o pedido de parcelamento seja sequer analisado, o devedor deve depositar judicialmente o valor correspondente à primeira parcela, além de todas as custas processuais.
  • Pagamento das Parcelas: As parcelas subsequentes deverão ser pagas mensalmente, com acréscimo de juros e correção monetária.
  • Manifestação do Credor: O juiz, ao receber o pedido, intimará o credor para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento.

Consequências do Não Cumprimento:

O devedor que solicitar o parcelamento e não cumprir com as obrigações assumidas (depósito da primeira parcela, pagamento das subsequentes, etc.) sofrerá sanções, como a perda do direito ao parcelamento e a imediata execução da dívida, com a incidência de multa de 10% sobre o valor total.

Objetivo do Artigo:

O objetivo deste artigo é oferecer uma alternativa ao devedor que se encontra em dificuldades financeiras momentâneas, evitando a penhora imediata de bens e possibilitando a quitação da dívida de forma mais amena. Ao mesmo tempo, busca garantir ao credor o recebimento de seu crédito, estabelecendo condições claras e prazos para o cumprimento da obrigação.

Em resumo: o artigo 529 do Código de Processo Civil possibilita ao devedor, sob certas condições, requerer o parcelamento de dívidas em até seis vezes, desde que comprove o depósito da primeira parcela e as custas processuais, demonstrando um esforço para quitar o débito. A falta de cumprimento dessas exigências acarreta a perda desse benefício.